Art. 403
A requisição de apresentação de preso por autoridade judiciária será efetuada mediante ofício ou por qualquer outro meio hábil e idôneo, diretamente ao diretor do presídio ou da cadeia pública, fixando-se:
Art. 403, inciso I
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando o preso estiver em estabelecimento prisional da própria comarca;
Art. 403, inciso II
o prazo de 15 (quinze) dias úteis:
Art. 403, inciso II, alínea a
quando o preso estiver recolhido em comarca diversa daquela que expedir a requisição;
Art. 403, inciso II, alínea b
no cumprimento de cartas precatórias para inquirição e interrogatório de preso recolhido em presídio da Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente pela autoridade em cuja competência jurisdicional esteja territorialmente afeto.
Art. 403, § 1
Se o preso estiver recolhido em presídio de outra unidade da Federação, a requisição será efetuada por intermédio do Juiz Corregedor do estabelecimento prisional e comunicada à Coordenadoria Operacional da Polícia Militar, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 403, § 2
A requisição para comarca diversa daquela em que o preso estiver recolhido, esteja ou não localizada no Estado de São Paulo, será comunicada à Coordenadoria Operacional da Polícia Militar.