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Art. 403

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 403

A requisição de apresentação de preso por autoridade judiciária será efetuada mediante ofício ou por qualquer outro meio hábil e idôneo, diretamente ao diretor do presídio ou da cadeia pública, fixando-se:

Art. 403, inciso I

o prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando o preso estiver em estabelecimento prisional da própria comarca;

Art. 403, inciso II

o prazo de 15 (quinze) dias úteis:

Art. 403, inciso II, alínea a

quando o preso estiver recolhido em comarca diversa daquela que expedir a requisição;

Art. 403, inciso II, alínea b

no cumprimento de cartas precatórias para inquirição e interrogatório de preso recolhido em presídio da Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente pela autoridade em cuja competência jurisdicional esteja territorialmente afeto.

Art. 403, § 1

Se o preso estiver recolhido em presídio de outra unidade da Federação, a requisição será efetuada por intermédio do Juiz Corregedor do estabelecimento prisional e comunicada à Coordenadoria Operacional da Polícia Militar, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 403, § 2

A requisição para comarca diversa daquela em que o preso estiver recolhido, esteja ou não localizada no Estado de São Paulo, será comunicada à Coordenadoria Operacional da Polícia Militar.

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