Art. 468
A guia de recolhimento definitiva será expedida ao juízo competente depois de transitar em julgado a sentença condenatória ou acórdão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados:
Art. 468, inciso I
da data do trânsito, se o sentenciado já estiver preso, ou nas hipóteses de concessão de suspensão condicional da pena ou aplicação de pena restritiva de direitos;
Art. 468, inciso II
da data do cumprimento do mandado de prisão.
Art. 468, § 1
Nas condenações ao cumprimento de penas restritivas de direitos proferidas pelo juízo comum, em qualquer de suas modalidades, a guia de recolhimento definitiva será encaminhada ao juízo competente para as execuções criminais, na mesma forma e prazo previstos no caput.
Art. 468, § 2
Recebida a guia de recolhimento, o estabelecimento penal onde está preso o executado promoverá a sua imediata transferência à unidade penal adequada, conforme o regime inicial fixado na sentença, salvo se estiver preso por outro motivo, assegurado o controle judicial posterior.
Art. 468, § 3
Expedida a guia de recolhimento definitiva, o ofício de justiça, antes do arquivamento dos autos da ação penal, lançará a movimentação “processo findo”, a qual atribuíra ao processo a situação “suspenso”, para fins de apontamento em certidão do distribuidor e estatísticos.