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LeiJuris

Art. 469

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 469

As guias de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma impressa ou informatizada, obedecerão aos modelos padronizados existentes e serão expedidas em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao ofício do juízo da condenação, a segunda ao juízo da execução penal competente, e a terceira à autoridade administrativa que custodia o executado, com vistas à formação do prontuário respectivo.

Art. 469, § UNICO

A expedição de via destinada ao ofício do juízo da condenação é desnecessária se o sistema informatizado oficial utilizado dispuser de funcionalidade que armazene a informação.

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