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Art. 476-A

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 476-A

Tratando-se de réu internado provisoriamente, sobrevindo sentença que imponha medida de segurança de internação, ainda que recorrível, será expedida a guia de internação provisória, competindo, a partir desse momento, ao juízo da execução penal competente adotar as providências necessárias para aferição da persistência da periculosidade, com manutenção da internação, ou substituição por outro recurso terapêutico adequado, ou liberação da pessoa internada.

Art. 476-A, § UNICO

A guia de internação provisória será expedida e encaminhada ao juízo da execução penal competente após o recebimento do recurso, independentemente de quem o tenha interposto, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas nos arts. 467 e 475.

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