Art. 487
Deferida a suspensão condicional do processo, o escrivão judicial, ou quem ele designar:
Art. 487, inciso I
providenciará o controle do prazo por intermédio de escaninhos ou fichas, organizadas em ordem cronológica pelo dia de apresentação do beneficiário, facultada a utilização de sistema informatizado de controle;
Art. 487, inciso II
comunicará ao IIRGD o recebimento da denúncia e concessão do benefício e fará as anotações dessas ocorrências no sistema informatizado oficial.