Art. 508
Para os objetos em geral, após a realização de perícia e com o laudo, quando o caso, o delegado de polícia, o Ministério Público, a defesa do indiciado ou averiguado, ou terceiro interessado, poderão requerer ao juiz a manutenção da apreensão feita pela autoridade policial, indicando as razões de tal necessidade para cada objeto. O Ministério Público será ouvido previamente quando não for o autor, nem tiver ratificado o requerimento.
Art. 508, § 1
Presume-se a necessidade de manutenção da apreensão quando houver previsão legal de possibilidade de perdimento do objeto, o que deverá ser apontado pelo Ministério Público ou pela Autoridade Policial, e não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico.
Art. 508, § 2
Os objetos que não tiverem sua apreensão determinada por decisão judicial até o recebimento da denúncia nos termos do do Código de Processo Penal poderão ser restituídos nos termos do do mesmo diploma legal ou terem outra destinação prevista em lei, diretamente pela autoridade policial.
Art. 508, § 3
Poderá a autoridade policial, também, requerer desde logo ao juiz a autorização para destruição de objetos que não tenham valor econômico relevante e cuja restituição não seja recomendada.