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Art. 518-B

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 518-B

Não sendo possível a conversão da moeda estrangeira pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira autorizada pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio, por inexistência de valor de mercado ou por danificação das cédulas, após a oitiva do Ministério Público, poderá ser determinada sua destruição ou doação à representação diplomática do país de origem.

Art. 518-B, § UNICO

- Caso os custos com a operação para doação à representação diplomática do país de origem superem o valor do numerário a ser doado ou haja recusa em seu recebimento, após a oitiva do Ministério Público, poderá ser consultado eventual interesse da respectiva Secretaria Municipal de Cultura em receber as moedas estrangeiras apreendidas para composição do acervo histórico do município.

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