Art. 518-B
Não sendo possível a conversão da moeda estrangeira pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira autorizada pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio, por inexistência de valor de mercado ou por danificação das cédulas, após a oitiva do Ministério Público, poderá ser determinada sua destruição ou doação à representação diplomática do país de origem.
Art. 518-B, § UNICO
- Caso os custos com a operação para doação à representação diplomática do país de origem superem o valor do numerário a ser doado ou haja recusa em seu recebimento, após a oitiva do Ministério Público, poderá ser consultado eventual interesse da respectiva Secretaria Municipal de Cultura em receber as moedas estrangeiras apreendidas para composição do acervo histórico do município.