Art. 530-C
No caso de descumprimento do acordo de não persecução penal, o juízo das execuções rescindirá o acordo, intimando a vítima e comunicando ao juízo de conhecimento.
Art. 530-C, § UNICO
Deverá ser anotado o descumprimento no histórico de partes, inserindo o “evento” “Cód. 15 - Rescisão de Acordo de Não Persecução Penal” e lançada a movimentação “61615 – Arquivado Definitivamente”, remetendo-se o processo ao arquivo definitivo.” Subseção II Da Inclusão e Transferência de Presos para Estabelecimentos Penitenciários Federais