Art. 563
As requisições de presos serão atendidas sem formalidades, quando transmitidas por aparelhos de fac-símile, correio eletrônico (e-mail) ou ofício requisitório (por carga em protocolo ou correio) da autoridade judiciária ou policial.
Art. 563, § 1
Sempre que o papel não venha por carga em protocolo ou pelo correio, será nele anotada a identidade do portador.
Art. 563, § 2
O destinatário confirmará, por meio idôneo, a autenticidade da requisição.
Art. 563, § 3
Nas requisições feitas por autoridade policial deverá constar o motivo da impossibilidade de realização do ato na própria unidade prisional, quando existente local apropriado, e, sempre que possível, proceder-se-á de modo a evitar conflito com os horários de maior fluxo das audiências judiciais. Subseção IV Da Autenticidade do Contramandado de Prisão