Art. 573
A ocorrência de rebelião, greve, motim ou qualquer outro grave distúrbio que surja nos estabelecimentos penitenciários do Estado será comunicada à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 573, § 1
Para fins de controle correcional, essas comunicações, em expedientes individualizados, deverão ser cadastradas como “pedido de providências” no fluxo da Corregedoria dos Presídios, que servirá para controle e acompanhamento da instauração de apuração administrativa da responsabilidade de agente público ou mesmo a necessidade de eventual interdição do estabelecimento.
Art. 573, § 2
Concluída a apuração e estando o estabelecimento em condições de continuidade de funcionamento, determinará o arquivamento do procedimento, com ciência ao Ministério Público, comunicando-se à Corregedoria Geral da Justiça. Subseção VIII Das Queixas e Pedidos de Natureza Administrativa dos Presos