Art. 594
O pedido de cremação será autuado e instruído com os seguintes documentos:
Art. 594, inciso I
prova de que a pessoa falecida, em vida, manifestou a vontade de ser cremada;
Art. 594, inciso II
boletim de ocorrência policial;
Art. 594, inciso III
laudo médico-legal ou documento técnico do órgão pericial que comprove a realização do exame necroscópico e, quando aplicável, a preservação do material necessário a eventual perícia complementar.
Art. 594, § 1
A manifestação de vontade da criança ou do adolescente, absoluta ou relativamente incapaz, ou do interdito, poderá ser expressa por seu representante legal, ou curador.
Art. 594, § 2
Poderá o juiz, no caso concreto, determinar à autoridade policial ou ao órgão pericial a apresentação de outros documentos ou esclarecimentos que reputar necessários à formação de seu convencimento.