Art. 619
Na hipótese do pedido inicial ter sido apresentado em juizado sem competência territorial para apreciar a questão, serão observadas as seguintes regras:
Art. 619, inciso I
a seção de atendimento e triagem de qualquer dos juizados do Estado recepcionará e reduzirá a termo o pedido oral apresentado pela parte e, se for o caso, encaminhará o expediente ao juizado competente para o processamento e julgamento da causa. Havendo requerimento de liminar de medida cautelar ou de tutela antecipada, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz do juizado receptor, quando somente então ocorrerá a distribuição neste;
Art. 619, inciso II
havendo concessão de liminar, o juiz receptor determinará as medidas necessárias à eficácia da ordem. Seus atos poderão ser ratificados ou reconsiderados pelo juiz competente;
Art. 619, inciso III
ressalvada determinação judicial em sentido contrário, nas causas de competência dos juizados especiais, a liminar cautelar e o pedido principal serão formulados em peça única;
Art. 619, inciso IV
o autor desde logo será cientificado do juizado para o qual seu pedido será encaminhado ou redistribuído;
Art. 619, inciso V
sempre que possível, o autor sairá ciente da data da audiência a ser realizada no juizado destinatário. As pautas poderão ser disponibilizadas e preenchidas por sistema informatizado de amplo acesso a todos os juizados do Estado;
Art. 619, inciso VI
quando justificadamente se mostrar inviável a imediata intimação do autor sobre a data da audiência, o ato será realizado por carta postal expedida pelo Juizado destinatário do processo, observado o disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº 9.099/1995;
Art. 619, inciso VII
a designação da audiência de conciliação dispensa despacho judicial, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/1995;
Art. 619, inciso VIII
o pedido inicial deve ser elaborado em três vias e consignar todos os requerimentos necessários ao bom desenvolvimento do processo, dispensando-se, sempre que possível novas manifestações da parte. A primeira via será utilizada para a autuação, a segunda acompanhará a carta ou o mandado de citação e a terceira será entregue ao autor;
Art. 619, inciso IX
salvo decisão judicial em contrário, os documentos poderão ser apresentados na audiência de instrução e julgamento, saindo o autor devidamente intimado;
Art. 619, inciso X
eventual redistribuição será efetuada em 48 (quarenta e oito) horas e anotada pelo cartório receptor no sistema informatizado oficial;
Art. 619, inciso XI
recebido o pedido no juizado destinatário e não havendo determinação em sentido contrário do Juiz Diretor ou Corregedor Permanente, o cartório, independentemente de despacho, providenciará o cadastramento no sistema, a distribuição da ação e a citação do requerido, cumprindo, em seguida, os demais atos necessários ao bom andamento do processo;
Art. 619, inciso XII
reservar-se-á campo próprio na estatística mensal, para que sejam contabilizadas as iniciais enviadas e recebidas de outros juizados. Seção XXXIV Dos Pedidos Oriundos do Procon