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LeiJuris

Art. 636

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 636

À exceção das ações penais condenatórias, os autos físicos serão inutilizados depois de decorridos 2 (dois) anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção do feito, e em seguida encaminhados à reciclagem, observando-se o procedimento estabelecido pela Administração do Tribunal de Justiça

Art. 636, § 1

Os interessados poderão pedir a restituição de documentos durante o prazo previsto neste artigo.

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