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LeiJuris

Art. 672

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 672

Os termos circunstanciados, assim que recebidos da autoridade policial, serão imediatamente encaminhados aos Juizados Especiais Criminais, para as providências cabíveis.

Art. 672, § 1

Nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a audiência preliminar será designada independentemente da representação da vítima perante o juízo, o que poderá ocorrer no próprio ato. As delegacias de polícia serão orientadas para que, nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a vítima seja desde logo cientificada, por escrito, que deve comparecer perante o JECRIM, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da ocorrência, para formalizar a representação contra o autor do fato, sob pena de extinção da punibilidade. Nos casos de ação penal privada, o ofendido será orientado do prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.

Art. 672, § 2

O endereço deve constar do próprio termo de cientificação da vítima, com o horário de atendimento do juizado.

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