Art. 676-C
As entidades interessadas, observados os requisitos mencionados no art. 676-B, poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta de credenciamento perante a unidade gestora, que deverá conter as seguintes especificações:
Art. 676-C, inciso I
documento comprobatório da sua regular constituição;
Art. 676-C, inciso II
identificação completa do dirigente, inclusive com cópia do RG e CPF;
Art. 676-C, inciso III
comprovação da finalidade social;
Art. 676-C, inciso IV
descritivo do projeto contendo: a. Identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução; b. Objetivos do projeto; c. Resumo do orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços ou equipamentos e materiais permanentes; d. Valor total; e. Justificativa; f. Cronograma da execução; g. Prazo inicial e final; h. Efeitos positivos mensuráveis e esperados; e i. Indicação dos beneficiários diretos e indiretos.
Art. 676-C, § UNICO
A unidade gestora poderá ratificar os credenciamentos anteriores, devendo, se necessário, fixar prazo para que a entidade beneficiária comprove o preenchimento dos requisitos exigidos no caput deste artigo.