Art. 676-D
As entidades beneficiadas deverão apresentar, no prazo fixado pela unidade gestora, observado o prazo máximo de 2 anos, prestação de contas que deverá conter:
Art. 676-D, inciso I
planilha detalhada dos valores gastos;
Art. 676-D, inciso II
cópias das notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário;
Art. 676-D, inciso III
relatório contendo resultado obtido com a realização do projeto.
Art. 676-D, § 1
Os documentos exigidos nos incisos I e II poderão ser substituídos por relatório anual de auditoria sobre as demonstrações contábeis, realizado por auditor externo independente e de primeira linha, registrado na CVM, com parecer sem ressalvas.
Art. 676-D, § 2
A entidade que não prestar contas no prazo fixado, ou que tiver suas contas rejeitadas, ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de um ano, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis nas esferas cível e penal.