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LeiJuris

Art. 746

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 746

Informada a não satisfação da condenação definitiva ou o descumprimento do acordo, proceder-se-á à penhora on line ou expedir-se-á mandado de penhora, estimativa do valor do bem penhorado pelo oficial de justiça e intimação para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, dispensada nova citação.

Art. 746, § UNICO

Localizados os bens e não encontrado o executado, será efetuada a penhora, independentemente de nova citação, devendo o executado ser intimado na forma do art. 19 da Lei nº 9.099/1995, dispensado o arresto.

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