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LeiJuris

Art. 757

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 757

Todas as comunicações, relatórios, requerimentos ou portarias que ensejem a instauração de qualquer procedimento serão registrados no sistema informatizado ou, quando ainda não implantado no ofício de justiça, no livro registro geral de feitos.

Art. 757, § UNICO

Desse registro, constará a natureza do procedimento.

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