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LeiJuris

Art. 783

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 783

A Corregedoria Permanente das entidades de atendimento que mantenham programas socioeducativos de internação, semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, e a execução das medidas socioeducativas respectivas, competirá:

Art. 783, inciso I

quando estabelecidas na Capital, ao Juiz Coordenador do Departamento de Execuções da Infância e da Juventude – DEIJ;

Art. 783, inciso II

quando estabelecidas nas Comarcas ou Foros Distritais do Interior, aos respectivos Juízes das Varas da Infância e da Juventude e das Varas com jurisdição da Infância e da Juventude.

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