Art. 783
A Corregedoria Permanente das entidades de atendimento que mantenham programas socioeducativos de internação, semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, e a execução das medidas socioeducativas respectivas, competirá:
Art. 783, inciso I
quando estabelecidas na Capital, ao Juiz Coordenador do Departamento de Execuções da Infância e da Juventude – DEIJ;
Art. 783, inciso II
quando estabelecidas nas Comarcas ou Foros Distritais do Interior, aos respectivos Juízes das Varas da Infância e da Juventude e das Varas com jurisdição da Infância e da Juventude.