Art. 790
Prolatada a sentença e mantida a internação, deverá o juízo do processo de conhecimento comunicar, em 24 (vinte e quatro) horas, e remeter, ao órgão gestor do atendimento socioeducativo e ao juízo da execução, cópia:
Art. 790, inciso I
da sentença ou acórdão que decretou a medida;
Art. 790, inciso II
dos estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento;
Art. 790, inciso III
do histórico escolar, caso existente.
Art. 790, § 1
O juízo do processo de conhecimento encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, requisitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.
Art. 790, § 2
O órgão gestor do atendimento socioeducativo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará o programa ou a unidade de cumprimento da medida ao juízo do processo de conhecimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada.
Art. 790, § 3
Após definição do programa de atendimento ou da unidade, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o juízo do processo de conhecimento deverá remeter a guia de execução, devidamente instruída, ao juízo com competência executória a quem competirá formar o devido processo de execução.
Art. 790, § 4
Com o trânsito em julgado da sentença, o juízo do conhecimento deverá expedir a GEX definitiva, extraída do CNACL, contendo a certidão do trânsito em julgado e, se houver, cópia do acórdão, acompanhadas dos documentos mencionados no art. 9º da Res. CNJ 165/2012 (com redação dada pela Res. CNJ 191/2014), a saber:
Art. 790, § 4, inciso I
cópia dos documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;
Art. 790, § 4, inciso II
cópia do termo que propõe a remissão como forma de suspensão do processo cumulada com medida socioeducativa em meio aberto ou cópia da representação;
Art. 790, § 4, inciso III
cópia da certidão de antecedentes;
Art. 790, § 4, inciso IV
cópia da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa ou da sentença que homologou a remissão cumulada com medida socioeducativa em meio aberto;
Art. 790, § 4, inciso V
cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.
Art. 790, § 5
A guia de execução de medida socioeducativa provisória, quando existente, será convertida em guia de execução definitiva mediante simples comunicação do juízo de conhecimento, acompanhada dos documentos mencionados no caput deste artigo, devendo o juízo da execução atualizar a informação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL, reimprimindo a guia e juntando-a aos autos de execução.
Art. 790, § 6
Não tendo sido decretada a internação provisória no curso do processo de conhecimento, prolatada a sentença, deverá ser expedida a guia de execução provisória de medida socioeducativa de internação, semiliberdade ou em meio aberto, que deverá ser instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, além de outros considerados pertinentes pela autoridade judicial:
Art. 790, § 6, inciso I
cópia dos documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;
Art. 790, § 6, inciso II
cópia do termo que propõe a remissão como forma de suspensão do processo cumulada com medida socioeducativa em meio aberto ou cópia da representação;
Art. 790, § 6, inciso III
cópia da certidão de antecedentes;
Art. 790, § 6, inciso IV
cópia da sentença ou acórdão que aplicou a respectiva medida socioeducativa ou da sentença que homologou a remissão cumulada com medida socioeducativa em meio aberto;
Art. 790, § 6, inciso V
cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.
Art. 790, § 6, inciso VI
cópia do histórico escolar, caso existente.
Art. 790, § 7
O juízo da execução comunicará ao órgão gestor da medida socioeducativa aplicada toda e qualquer alteração processual ocorrida em relação ao adolescente.