Art. 791
As transferências de adolescentes poderão ser realizadas diretamente pela Fundação Casa atendido o requisito de aproximação familiar.
Art. 791, § 1
Efetivada a transferência, deverá a Fundação Casa informar ao juízo onde o adolescente se encontra internado (arts. 108 e 122 I, II e III, ambos do ECA) e/ou inserido em medida de semiliberdade e para o qual ele foi transferido.
Art. 791, § 2
Em caso de transferência do adolescente ou de substituição de medida para outra comarca ou Estado da Federação, deverão ser remetidos os autos da execução ao novo juízo responsável pela execução no prazo de 72 (setenta e duas) horas.