Art. 792
As vagas disponibilizadas para remoção pela Fundação Casa e as determinações de transferência de adolescentes obedecerão aos seguintes critérios:
Art. 792, inciso I
somente serão aceitos na unidade os adolescentes que preencham os seus critérios de elegibilidade e a área de abrangência previstos em portaria da Fundação;
Art. 792, inciso II
a Fundação Casa deverá reservar 5% (cinco por cento) das vagas de internação para os adolescentes do Município ou da comarca onde se localiza a unidade;
Art. 792, inciso III
a preferência para a remoção/transferência para unidade de internação e/ou semiliberdade obedecerá a seguinte ordem:
Art. 792, inciso III, alínea a
os adolescentes que tenham domicílio dos pais ou responsáveis no Município sede da unidade;
Art. 792, inciso III, alínea b
os adolescentes que tenham domicílio dos pais ou responsáveis na comarca onde se localiza a unidade;
Art. 792, inciso III, alínea c
os adolescentes que tenham domicílio dos pais ou responsáveis na área de abrangência atendida pela unidade.
Art. 792, § UNICO
Excepcionalmente, na hipótese de superado o número de vagas da unidade, caberá à Fundação Casa ou atender os adolescentes na unidade, sem ultrapassar o percentual de quinze por cento da capacidade estabelecida na portaria, ou removê-los para outras unidades próximas com mesma elegibilidade e área de abrangência, ou ainda, removê-los para as unidades da Capital.