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LeiJuris

Art. 792

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 792

As vagas disponibilizadas para remoção pela Fundação Casa e as determinações de transferência de adolescentes obedecerão aos seguintes critérios:

Art. 792, inciso I

somente serão aceitos na unidade os adolescentes que preencham os seus critérios de elegibilidade e a área de abrangência previstos em portaria da Fundação;

Art. 792, inciso II

a Fundação Casa deverá reservar 5% (cinco por cento) das vagas de internação para os adolescentes do Município ou da comarca onde se localiza a unidade;

Art. 792, inciso III

a preferência para a remoção/transferência para unidade de internação e/ou semiliberdade obedecerá a seguinte ordem:

Art. 792, inciso III, alínea a

os adolescentes que tenham domicílio dos pais ou responsáveis no Município sede da unidade;

Art. 792, inciso III, alínea b

os adolescentes que tenham domicílio dos pais ou responsáveis na comarca onde se localiza a unidade;

Art. 792, inciso III, alínea c

os adolescentes que tenham domicílio dos pais ou responsáveis na área de abrangência atendida pela unidade.

Art. 792, § UNICO

Excepcionalmente, na hipótese de superado o número de vagas da unidade, caberá à Fundação Casa ou atender os adolescentes na unidade, sem ultrapassar o percentual de quinze por cento da capacidade estabelecida na portaria, ou removê-los para outras unidades próximas com mesma elegibilidade e área de abrangência, ou ainda, removê-los para as unidades da Capital.

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