Art. 795-B
Na confecção e processamento da guia de execução de internação-sanção - GIS, deverá o juízo da execução responsável pela medida originária:
Art. 795-B, inciso I
Registrar no CNACL a GIS, imprimi-la e juntá-la ao processo de execução de medida socioeducativa;
Art. 795-B, inciso II
Inserir no cadastro informatizado da execução de medida socioeducativa o assunto respectivo;
Art. 795-B, inciso III
Remeter a GIS e os documentos referidos no art. 9º da Res. CNJ 165/2012 do processo de execução ao juízo de execução responsável pela fiscalização da unidade de atendimento, onde o adolescente cumpre a internação-sanção.
Art. 795-B, § 1
Sem prejuízo da intervenção da defesa técnica, nos moldes do previsto no § 2º do art. 13 da Resolução CNJ nº 165/2012, e da realização de outras diligências que se fizerem necessárias, a oitiva do adolescente é obrigatória, conforme o disposto pelo inciso II do § 4º do art. 43 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
Art. 795-B, § 2
É vedada a privação de liberdade do adolescente antes da decisão que aprecie a aplicação da medida prevista no inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), caso em que deverá ser imediatamente conduzido à audiência especial, com intimação do Ministério Público e da defesa técnica. Na audiência se tomarão as declarações do adolescente e o juiz decidirá acerca do cabimento da internação-sanção e de seu prazo.