Art. 795
Recebida qualquer das guias elencadas no art. 785, § 1º, incisos I a VI, a mesma deverá ser registrada e distribuída no sistema informatizado oficial e autuada como execução de medida socioeducativa.
Art. 795, § UNICO
Outras guias, referentes a medidas aplicadas ao mesmo adolescente, em face de outros atos infracionais, serão distribuídas e autuadas para fins de cumprimento do § 3º do art. 11 da Resolução CNJ 165/2012.