Art. 809
As nomeações dos Voluntários, a que alude o art. 194 da Lei nº 8.069/1990, serão feitas pelos Juízes da Infância e da Juventude, ou pelos juízes que estejam respondendo por esta jurisdição.
Art. 809, § UNICO
As credenciais, que serão assinadas pelos juízes, e eventuais crachás de identificação permanecerão sob a responsabilidade dos respectivos chefes, e somente poderão ser utilizadas durante os serviços que forem determinados, na forma do art. 813 destas Normas de Serviço.