Art. 863
Na hipótese de acolhimento institucional excepcional ou de urgência, sem prévia intervenção judicial, o serviço de acolhimento ou Conselho Tutelar, conforme o caso, deverá comunicar o Juízo da Infância e Juventude, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 863, § 1
Recebida a comunicação, se sucinta esta, o Juiz da Infância requisitará da instituição de acolhimento, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para atendimento, relatório resumido a respeito dos motivos da medida.
Art. 863, § 2
Se a comunicação inicial for suficiente, ou recebido o relatório resumido a que se refere o parágrafo anterior, as Seções Técnicas do Juízo se manifestarão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Em seguida, com urgência, abrir-se-á vista ao Ministério Público. Feito isso, o Juiz da Infância, contando, se necessário, com o apoio do Conselho Tutelar, providenciará a imediata reintegração familiar da criança ou adolescente.