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LeiJuris

Art. 901

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 901

As ações de separação, de divórcio e de conversão de separação em divórcio, desde que consensuais, serão livremente distribuídas às varas competentes. As ações de conversão de separação em divórcio serão distribuídas por dependência, se assim for requerido ou determinado pelo juiz, na forma estabelecida no art. 888.

Art. 901, § 1

Após a distribuição, a petição será autuada em até 5 (cinco) dias e encaminhada ao Ministério Público para manifestação.

Art. 901, § 2

Em seguida, os autos serão submetidos ao juiz, que verificará se estão preenchidos os requisitos legais e homologará a avença.

Art. 901, § 9

Revogado. Subseção IV Da Sucessão Causa Mortis

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