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LeiJuris

Art. 902

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 902

A distribuição de inventários, arrolamentos e alvarás autônomos (do CPC) será feita livremente às varas competentes do foro do domicílio do autor da herança ou, se ele não tiver domicílio certo, do foro da situação dos bens. Não havendo bens imóveis, subsidiariamente, a distribuição poderá ser feita no local de qualquer dos bens do espólio (CPC, ).

Art. 902, § 1

A arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, bem como o registro e cumprimento de testamentos ou codicilos e os respectivos inventários ou arrolamentos serão distribuídos livremente a uma das varas da família e sucessões competente para processar e julgar estas matérias.

Art. 902, § 2

A distribuição do testamento determina a competência para o inventário e para as ações que lhe digam respeito.

Art. 902, § 3

O pedido de registro e cumprimento de testamento será distribuído por dependência à vara para a qual tiver sido anteriormente distribuído o inventário, ressalvado o que vier a ser decidido pelo juiz do feito.

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