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LeiJuris

Art. 911

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 911

As petições iniciais, referentes a acidentes do trabalho, serão distribuídas, registradas e encaminhadas, preferencialmente, na respectiva ordem de protocolo ou entrada.

Art. 911, § 1

Serão distribuídas à mesma vara especializada e compensadas, as petições em que figurem as mesmas partes e que tenham sido distribuídas nos últimos 2 (dois) anos. Entendendo o juízo que não se trata de expediente destinado a fraudar a regularidade das distribuições, devolvê-las-á, com despacho fundamentado, para imediata redistribuição.

Art. 911, § 2

Quando houver fundada suspeita de que a petição apresentada visa a burlar a regularidade das distribuições, será reencaminhada pelo Juiz Corregedor Permanente, que comunicará o fato à Corregedoria Geral da Justiça. Subseção IX Dos Mandados de Segurança e Cautelares de Competência das Varas da Fazenda Pública da Capital

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