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LeiJuris

Art. 955

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 955

Ficam autorizados os protocolos do Foro Central da Capital a receber, nos limites das respectivas atribuições, os laudos do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), do Instituto Médico Legal (IML) e as Folhas de Antecedentes destinadas a todas as Comarcas e Varas do Estado.

Art. 955, § 1

Ofícios resposta de órgãos públicos e privados podem ser apresentados aos setores de Protocolo Geral das Comarcas da Capital e do Interior, desde que destinados às unidades judiciárias do respectivo Fórum.

Art. 955, § 2

Admite-se o recebimento, no protocolo integrado, de ofícios cujo subscritor é parte ou interessado na relação processual, como o ofício de informações em mandado de segurança ou habeas corpus.

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