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LeiJuris

Art. 966

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 966

Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para:

Art. 966, inciso I

atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos Diretores e Coordenadores das Secretarias do Tribunal de Justiça;

Art. 966, inciso II

os serviços judiciários e de organização interna dos ofícios e varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns;

Art. 966, inciso III

fins criminais, relativos a réus pobres;

Art. 966, inciso IV

os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o do Código de Processo Penal;

Art. 966, inciso V

os casos de inquéritos civis, de procedimentos preparatórios e de ações civis públicas.

Art. 966, § 1

A Defensoria Pública, por seus defensores públicos ou estagiários, e o Ministério Público, pelos promotores de justiça ou estagiários, solicitarão a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, para o fim exclusivo do exercício das atribuições explicitadas nos incisos III, IV e V deste artigo.

Art. 966, § 2

Fica vedado o atendimento de pedidos de cópia integral dos processos. Na falta de indicação das peças, o escrivão judicial providenciará a extração das principais.

Art. 966, § 3

A vedação contida no § 2º é aplicável nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo e no § 1º, bem como quando se tratar de solicitação de cópias reprográficas por parte de réus presos ou através da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo ou outros estabelecimentos prisionais.

Art. 966, § 4

Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Defensoria Pública e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do § 1º.

Art. 966, § 5

Fica vedado o atendimento de pedidos de cópias de impressos codificados e padronizados.

Art. 966, § 6

Incumbe ao responsável pela unidade judicial, ou funcionário designado, uma vez verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no caput deste artigo, atender à requisição ou solicitação, utilizando a guia de requisição de cópias reprográficas com isenção de pagamento , devidamente preenchida em uma ou em duas vias, conforme se trate, respectivamente, de serviço próprio do Tribunal de Justiça ou terceirizado . Havendo dúvida, submeterá o pedido à apreciação do Juiz Corregedor Permanente.

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