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LeiJuris

Art. 967

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 967

Sendo impossível a reprodução de peça de autos, folha de livro, de papéis ou quaisquer outros documentos, tal fato será anotado no próprio impresso padrão, o qual, assim, retornará ao cartório de sua procedência para as providências cabíveis.

Art. 967, § UNICO

O escrivão judicial, quando necessário, certificará nos autos a impossibilidade de extração da cópia solicitada, de acordo com a anotação constante da requisição.

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