Art. 986
Os pedidos de chancela mecânica serão dirigidos à Secretaria da Primeira Instância – SPI, que informará sobre a disponibilidade de equipamentos e a respeito do volume de trabalho da unidade pretendente, a justificar ou não a utilização da máquina, submetendo-os, em seguida, à apreciação superior.
Art. 986, § UNICO
O Corregedor Geral da Justiça ou o Juiz Corregedor Permanente, ex officio, poderão suspender o uso da chancela mecânica ou manual, inclusive com a apreensão de máquinas, clichês e carimbos.