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LeiJuris

Art. 996

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 996

As dúvidas e divergências relativas à aplicação das disposições deste Capítulo serão decididas pelo Juiz da causa ou pelo Juiz Corregedor da SADM, conforme ocorram dentro ou fora do âmbito do processo.

Art. 996, § UNICO

Nas decisões proferidas pelo Juiz Corregedor da SADM sobre questões fora do âmbito do processo caberá recurso sem efeito suspensivo para a Corregedoria Geral da Justiça, em instrumento apartado, no prazo de 15 (quinze) dias. Subseção I Dos deveres dos Oficiais de Justiça

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