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LeiJuris

Art. 31-A, § 9º

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
No caso de conjuntos de edificações de que trata o art. 8º , poderão ser constituídos patrimônios de afetação separados, tantos quantos forem os:
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