Art. 185
Pelo processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
Art. 185, § 1º
Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação.
Art. 185, § 2º
Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.
Art. 185, § 3º
Se seis centésimos dos membros da Casa ou Líderes que representem esse número apoiarem o pedido, proceder-se-á então à votação através do sistema nominal.
Art. 185, § 3º-A
O apoiamento de Líderes destinado à composição do quórum referido no § 3º deste artigo deverá ser manifestado em cada votação, vedados o apoiamento prévio e os acordos de apoiamento recíproco entre as bancadas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)
Art. 185, § 4º
Havendo-se procedido a uma verificação de votação, antes do decurso de uma hora da proclamação do resultado, só será permitida nova verificação por deliberação do Plenário, a requerimento de um décimo dos Deputados, ou de Líderes que representem esse número.
Art. 185, § 6º
O requerimento de quebra do interstício a que se refere o § 4º deste artigo será oral e somente poderá ser apresentado à Mesa após a proclamação do resultado da votação simbólica que se pretenda verificar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)
Art. 185, § 7º
O requerimento referido no § 6º deste artigo será submetido a votação pelo processo simbólico, obrigatoriamente, sem encaminhamento de votação e sem orientação de bancada. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)