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LeiJuris

Art. 191

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 191

Além das regras contidas nos arts. 159 e 163, serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:

Art. 191, inciso I

a proposta de emenda à Constituição tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária;

Art. 191, inciso II

o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;

Art. 191, inciso III

votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo de Comissão; havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;

Art. 191, inciso IV

aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;

Art. 191, inciso V

na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, serão votadas a proposição inicial e as emendas a ela apresentadas; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)

Art. 191, inciso VI

a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;

Art. 191, inciso VII

a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele;

Art. 191, inciso VIII

dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;

Art. 191, inciso IX

as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Deputado ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;

Art. 191, inciso X

as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas;

Art. 191, inciso XI

a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência: a) se for supressiva; b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo;

Art. 191, inciso XII

serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado;

Art. 191, inciso XIII

quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;

Art. 191, inciso XIV

o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;

Art. 191, inciso XV

se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.

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