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LeiJuris

Art. 20-A

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 20-A

A Secretaria da Mulher, composta pela Procuradoria da Mulher e pela Coordenadoria dos Direitos da Mulher, sem relação de subordinação entre elas, é um órgão político e institucional que atua em benefício da população feminina brasileira, buscando tornar a Câmara dos Deputados um centro de debate das questões relacionadas à igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres no Brasil e no mundo. (“Caput” do artigo acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e com redação dada pela Resolução nº 31, de 2013)

Art. 20-A, § 1º

(Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 10, de 2009 , revogado pela Resolução nº 31, de 2013, e transformado em § 1º pela Resolução nº 27, de 2018)

Art. 20-A, § 2º

A Secretaria da Mulher contará, também, com o Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual, que não terá relação de subordinação com as demais estruturas do órgão. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 27, de 2018)

Art. 20-A, § 3º

O Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual será constituído por três Deputadas, indicadas para mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez e por igual período, e por duas servidoras efetivas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 27, de 2018)

Art. 20-A, § 4º

No início da primeira e da terceira sessão legislativa de cada legislatura, os nomes das Deputadas que concorrerão às vagas serão submetidos a votação pelas Deputadas da Casa, assegurada a pluralidade partidária ou de blocos, se houver, e a participação da Minoria na composição do Comitê. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 27, de 2018)

Art. 20-A, § 5º

O cumprimento das atividades pertinentes à função de integrante do Comitê será considerado na computação da jornada das servidoras, sem necessidade de compensação no setor onde estiverem lotadas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 27, de 2018)

Art. 20-A, § 6º

As Deputadas integrantes do Comitê não poderão acumular o exercício de outro cargo no âmbito da Secretaria. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 27, de 2018)

Art. 20-A, § 7º

Compete ao Comitê receber denúncias de Parlamentares, de servidoras efetivas, de comissionadas, de terceirizadas, de estagiárias e de visitantes da Câmara dos Deputados contra assédio moral ou sexual, observadas as seguintes regras:

Art. 20-A, § 7º, inciso I

recebida a denúncia, se as queixas forem fundamentadas, o Comitê produzirá relatório que será encaminhado à Mesa Diretora, no caso de denúncia contra Parlamentar, ou, nos demais casos, ao Diretor-Geral, para o devido procedimento;

Art. 20-A, § 7º, inciso II

o Comitê juntará ao relatório referido no inciso I deste parágrafo os documentos recebidos a partir da denúncia;

Art. 20-A, § 7º, inciso III

se não houver fundados motivos para encaminhamento do disposto no inciso I deste parágrafo, o relatório será arquivado;

Art. 20-A, § 7º, inciso IV

o Comitê preservará a identidade das partes ou de quem prestar depoimento;

Art. 20-A, § 7º, inciso V

caso o denunciante seja homem, o Comitê também poderá receber denúncias de assédio, observando os mesmos encaminhamentos dispostos nesta Resolução, podendo, ainda, a pedido, designar ad hoc integrante do sexo masculino para compor transitoriamente o Comitê a fim de analisar ocaso. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 27, de 2018)

Art. 20-A, § 8º

A Secretaria da Mulher contará ainda com o Observatório Nacional da Mulher na Política, que não terá relação de subordinação com as demais estruturas do órgão. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 35, de 2022)

Art. 20-A, § 9º

A Coordenadoria-Geral do Observatório Nacional da Mulher na Política será exercida por uma deputada federal, eleita pelas deputadas federais, juntamente com os demais cargos da Secretaria, e haverá 3 (três) coordenadoras adjuntas, também eleitas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 35, de 2022)

Art. 20-A, § 10

O Observatório Nacional da Mulher na Política terá por finalidade produzir, agregar e disseminar conhecimento acerca da atuação política de mulheres no Brasil e sobre o processo de construção e fortalecimento do seu protagonismo político, em consonância com o previsto no inciso V do caput do art. 20-D deste Regimento. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 35, de 2022)

Art. 20-A, § 11

Compete ao Observatório Nacional da Mulher na Política:

Art. 20-A, § 11, inciso I

elaborar, realizar, apresentar, divulgar e disseminar pesquisas, estudos e índices analíticos relacionados a: a) participação da mulher nos espaços de poder; b) aplicação das leis nas campanhas eleitorais e na vida partidária; c) boas práticas nas campanhas eleitorais e na ocupação dos cargos legislativos e executivos; d) produção e atuação legislativa das mulheres;

Art. 20-A, § 11, inciso II

articular ações com vistas a efetivar e a ampliar a participação política das mulheres;

Art. 20-A, § 11, inciso III

monitorar a violência política contra a mulher e a participação política das mulheres em todas as esferas de representação política;

Art. 20-A, § 11, inciso IV

realizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, pesquisadoras ou pesquisadores, organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 35, de 2022)

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