Art. 21-G
A Corregedoria Parlamentar é composta por 1 (um) Corregedor e 3 (três) Corregedores Substitutos. (“Caput” do artigo acrescido pela Resolução nº 25, de 2013)
Art. 21-G, § único
Os membros da Corregedoria Parlamentar serão designados para mandatos de 2 (dois) anos pelo Presidente da Câmara dos Deputados, vedada a recondução no período subsequente, na mesma legislatura . (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 25, de 2013, com redação dada pela Resolução nº 54, de 2014)