Art. 21-L
Compete à Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais, no âmbito das competências das unidades administrativas vinculadas:
Art. 21-L, inciso I
zelar pela divulgação dos trabalhos legislativos;
Art. 21-L, inciso II
estabelecer as diretrizes gerais de divulgação de caráter institucional e legislativa por intermédio de mídias digitais institucionais;
Art. 21-L, inciso III
supervisionar as atividades das unidades administrativas vinculadas;
Art. 21-L, inciso IV
ampliar a interação com a sociedade por intermédio de mídias digitais. (Artigo acrescido pela Resolução nº 6, de 2019)