Art. 260
São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
Art. 260, inciso I
a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
Art. 260, inciso II
o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
Art. 260, inciso III
a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
Art. 260, inciso IV
o encerramento com a assinatura do juiz.
Art. 260, § 1º
O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
Art. 260, § 2º
Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
Art. 260, § 3º
A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.