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LeiJuris

Art. 701

Código de Processo Civil

Art. 701

Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

Art. 701, § 1º

O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

Art. 701, § 2º

Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .

Art. 701, § 3º

É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.

Art. 701, § 4º

Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

Art. 701, § 5º

Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .

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