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LeiJuris

Art. 953

Código de Processo Civil

Art. 953

O conflito será suscitado ao tribunal:

Art. 953, inciso I

pelo juiz, por ofício;

Art. 953, inciso II

pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Art. 953, § único

O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

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