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LeiJuris

Art. 256-X

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 256-X

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

Os dados enviados pelos registradores serão submetidos à validação técnica pelo ON-RTDPJ, destinada a aferir sua conformidade estrutural, semântica e operacional em relação aos layouts, parâmetros e padrões definidos em ITN.

Art. 256-X, § 1º

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

Cada envio de dados gerará recibo eletrônico em favor do registrador remetente.

Art. 256-X, § 2º

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

O ON-RTDPJ disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da emissão do recibo, para apresentar, inclusive por meio automatizado, lista de pendências referente ao envio realizado.

Art. 256-X, § 3º

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

Apresentada a lista de pendências, o registrador disporá do prazo de 5 (cinco) dias úteis para promover o respectivo saneamento, observado, no que couber, o disposto em ITN.

Art. 256-X, § 4º

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

Recebidos os dados saneados, o ON-RTDPJ disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis para proceder à nova análise, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos subsequentes.

Art. 256-X, § 5º

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

Transcorrido o prazo previsto no §2º sem apresentação de lista de pendências, considerar-se-ão tacitamente validados os dados enviados.

Art. 256-X, § 6º

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

A validação tácita não impede o saneamento posterior de inconsistências que eventualmente sejam identificadas pelo ON-RTDPJ, que deverá notificar o registrador para promover a correção dos dados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 256-X, § 7º

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

A validação produzirá efeitos:

Art. 256-X, § 7º, inciso I

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

na hipótese de validação expressa, a partir de sua confirmação pelo ON-RTDPJ;

Art. 256-X, § 7º, inciso II

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

na hipótese de validação tácita, a partir do término do prazo previsto no §2º.

Art. 256-X, § 8º

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

O saneamento posterior não afasta, por si só, os efeitos produzidos pela validação, ressalvada a hipótese de inconsistência grave que comprometa a integridade, a confiabilidade ou a rastreabilidade dos dados.

Art. 256-X, § 9º

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

O histórico de envios, rejeições, inconsistências, retrabalhos e tempos de saneamento integrará os mecanismos de gestão por risco e poderá ser utilizado para fins de fiscalização, auditoria, avaliação de desempenho e atuação preventiva das Corregedorias.

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