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LeiJuris

Art. 267

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 267

Os tabeliães de notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os oficiais de registro que detenham atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal quinzenalmente, por meio da CENSEC, relação dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros e respectivas revogações, bem como dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer desses atos, nos seguintes termos:

Art. 267, inciso I

até o dia 5 de cada mês subsequente, quanto a atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; e

Art. 267, inciso II

até o dia 20, quanto a atos praticados na primeira quinzena do próprio mês.

Art. 267, § 1º

Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente.

Art. 267, § 2º

Constarão da informação: a) nome por extenso do testador, número do documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF; b) espécie e data do ato; e c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.

Art. 267, § 3º

As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio.

Art. 267, § 4º

No prazo para envio da informação, os tabeliães de notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os oficiais de registro que detenham atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, na qualidade de operador do CENSEC, para cada ato comunicado, o valor previsto na legislação estadual, em que houver esta previsão.

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