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Art. 208-G

Código Tributário Nacional

Art. 208-G

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

No âmbito do processo administrativo fiscal, têm efeito vinculante:

Art. 208-G, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial, inclusive: a) súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no A da Constituição Federal; b) decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos; c) decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do disposto no § 2º do da Constituição Federal;

Art. 208-G, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

resolução do Senado Federal que suspender a execução de lei ou de dispositivo legal, na forma do disposto no inciso X do caput do da Constituição Federal;

Art. 208-G, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos no âmbito dos entes federativos, consubstanciadas em súmulas.

Art. 208-G, § 1º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Não será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, negada impugnação, pedido de restituição ou recurso, nem serão inscritos em dívida ativa os créditos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao sujeito passivo nos termos deste Art.

Art. 208-G, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

O tribunal administrativo deverá manter banco eletrônico de dados atualizados com informações sobre os fundamentos determinantes da decisão consolidada em súmula, de que trata o inciso III do caput deste artigo, e os dispositivos normativos a ela relacionados, de forma a facilitar a análise de sua aplicação a outros casos concretos.

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