Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 55

Juizado Especial

Art. 55

A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Art. 55, § único

Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

Art. 55, § único, inciso I

reconhecida a litigância de má-fé;

Art. 55, § único, inciso II

improcedentes os embargos do devedor;

Art. 55, § único, inciso III

tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados