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LeiJuris

Art. 81

Juizado Especial

Art. 81

Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

Art. 81, § 1º

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art. 81, § 1º-A

Incluído pela Lei nº 14.245/2021

Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

Art. 81, § 1º-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.245/2021

a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

Art. 81, § 1º-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.245/2021

a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

Art. 81, § 2º

De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

Art. 81, § 3º

A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

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