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LeiJuris

Art. 158

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 158

Grifarselecione o texto para grifar
Extingue as obrigações do falido:

Art. 158, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o pagamento de todos os créditos;

Art. 158, inciso II

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;

Art. 158, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;

Art. 158, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.

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