Art. 99
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 99, § 1º
Redação dada pela Lei nº 15.163/2025
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
Art. 99, § 2º
Redação dada pela Lei nº 15.163/2025
Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.